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O CORRESPONDENTE

Os melhores textos dos jornalistas livres do Brasil. As melhores charges. Compartilhe

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O CORRESPONDENTE

19
Ago18

COMITÊ DA ONU ASSEGURA DIREITOS POLÍTICOS DE LULA

Talis Andrade

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por Leonardo Isaac Yarochewsky

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O Comitê de Direitos Humanos da ONU acolheu, no último dia 17 (sexta-feira), pedido liminar formulado pela ilustre defesa do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 25/07/2018, juntamente com Geoffrey Robertson QC, e determinou ao Estado Brasileiro que “tome todas as medidas necessárias para permitir que o autor [Lula] desfrute e exercite seus direitos políticos da prisão como candidato nas eleições presidenciais de 2018, incluindo acesso apropriado à imprensa e a membros de seu partido político” e, também, para “não impedir que o autor [Lula] concorra nas eleições presidenciais de 2018 até que todos os recursos pendentes de revisão contra sua condenação sejam completados em um procedimento justo e que a condenação seja final” (tradução livre).

 

Segundo nota divulgada da imprensa, assinada por Valeska Teixeira Zanin Martins e Cristiano Zanin Martins, advogados do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a decisão reconhece a existência de violação ao art. 25 do Pacto de Direitos Civis e Políticos da ONU e a ocorrência de danos irreparáveis a Lula na tentativa de impedi-lo de concorrer nas eleições presidenciais ou de negar-lhe acesso irrestrito à imprensa ou a membros de sua coligação política durante a campanha.

 

Segundo o art. 25 do Pacto de Direitos Civis e Políticos da ONU de 16 de dezembro de 1966, do qual o Brasil é signatário:

 

“Todo cidadão terá o direito e a possibilidade, sem qualquer das formas de discriminação mencionadas no artigo 2 e sem restrições infundadas:

a) de participar da condução dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente escolhidos;

b) de votar e de ser eleito em eleições periódicas, autênticas, realizadas por sufrágio universal e igualitário e por voto secreto, que garantam a manifestação da vontade dos eleitores;

c) de ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas de seu país”.

 

Por seu turno, no Decreto Legislativo nº 311 de 2009 - que aprovou o texto do Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos - reconhece que o Comitê tem competência para “receber e examinar comunicações provenientes de indivíduos sujeitos à sua jurisdição que aleguem ser vítimas de uma violação” pelo Estados Partes, de qualquer dos direitos enunciados no Pacto de Direitos Civis e Políticos da ONU (artigo 1º).

 

Assim, evidenciado está que, diante dessa nova decisão, nenhum órgão do Estado Brasileiro poderá apresentar qualquer obstáculo para que o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva possa concorrer nas eleições presidenciais de 2018 até a existência de decisão transitada em julgado em um processo justo. De igual modo, deverá ser franqueado ao ex-Presidente e candidato a presidência da República Luiz Inácio Lula da Silva acesso irrestrito à imprensa, bem como aos membros de sua coligação política durante toda a campanha eleitoral.

 

Necessário salientar que, ao contrair obrigações internacionais, o Brasil - como qualquer outro Estado - assumiu o compromisso de adotar, internamente, as medidas necessárias a fim de realizar e honrar os compromissos assumidos perante a comunidade internacional e seu próprio povo.

 

Em relação a Convenção Americana de Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica - observa Fernando G. Jayme que “como qualquer norma relativa a direitos humanos, inspira-se em valores comuns, superiores (centrados na proteção do ser humano)”. A concretização do princípio da presunção de inocência – proclamado no art. 8.2 da Convenção – segundo o qual “toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa”, vai representar o seguinte:

 

“a) restrição à liberdade do acusado antes da sentença definitiva só deve ser admitida a título de medida cautelar, de necessidade ou conveniência, segundo estabelecer a lei processual; b) o réu não tem o dever de provar sua inocência; cabe ao acusador comprovar a sua culpa; c) para condenar o acusado, o juiz deve ter a convicção de que ele é responsável pelo delito, bastando, para a absolvição, a dúvida a respeito de sua culpa”.[1]

 

O eminente ministro Celso de Mello decano do STF - no Habeas Corpus 152.752 (Lula x STJ) acompanhando a minoria vencida, enfatizou que:

 

“Nenhum dos Poderes da República pode submeter a Constituição a seus próprios desígnios, ou a manipulações hermenêuticas, ou, ainda, a avaliações discricionárias fundadas em razões de conveniência ou de pragmatismo, eis que a relação de qualquer dos Três Poderes com a Constituição há de ser, necessariamente, uma relação de incondicional respeito, sob pena de juízes, legisladores e administradores converterem o alto significado do Estado Democrático de Direito em uma promessa frustrada pela prática autoritária do poder”.

 

Não se pode olvidar, como já dito alhures, que o Estado brasileiro é signatário de Tratados e Convenções, entres as quais, destaca-se aqui a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) que, além de consagrar o princípio da presunção de inocência (art. 8 .2), dispõe sobre os direitos políticos (art. 23). Sendo certo que a Convenção admite a restrição aos direitos políticos, exclusivamente nas hipóteses elencadas em seu texto: por motivos de idade, nacionalidade, residência, idioma, instrução, capacidade civil ou mental, ou condenação, por juiz competente, em processo penal.

 

Referindo-se ao impacto jurídico dos tratados internacionais de direitos humanos no direito interno brasileiro, Flávia Piovesan observa que:

 

“A reprodução de disposições de tratados internacionais de direitos humanos na ordem jurídica brasileira não apenas reflete o fato de o legislador nacional buscar orientação e inspiração nesse instrumental, mas ainda revela a preocupação do legislador equacionar o Direito interno, de modo a ajustá-lo, com a harmonia e consonância, às obrigações internacionalmente assumidas pelo Estado brasileiro. Nesse caso, os tratados internacionais de direitos humanos estarão a reforçar o valor jurídico de direitos constitucionalmente assegurados, de forma que eventual violação do direito importará em responsabilização não apenas nacional, mas também internacional”.[2]

 

Não é demais martelar que os impedimentos e casos de inelegibilidade impostos pela Lei Complementar nº 135/2010 – “Lei da Ficha Limpa” – além de afrontarem a própria Constituição da República, estão em total desacordo com o Convenção Americana de Direitos Humanos da qual o Brasil é signatário.

 

Os direitos fundamentais consagrados na Constituição, conforme observa Arnaldo Miglino, “defendem o indivíduo do poder público e promovem o desenvolvimento da sua personalidade; além disso, protegem a minoria perante a maioria. São invioláveis: nem mesmo a Lei, expressão do princípio da maioria, pode proibir ou prejudicá-los, vez que expressam as opções fundamentais da democracia. Isso se manifesta de forma mais absoluto o princípio de que as necessidades do individuo prevalecem quando cotejada com as do poder público. Quem governá-lo de acordo com as necessidades dos cidadãos. Por isso os poderes funções públicas se constituem funções: são instrumentais para a proteção daqueles que a eles estão submetidos e os que o exercem realizam um serviço para a coletividade”.[3]

 

Antônio Augusto Cançado Trindade, juiz da Corte Interamericana de Direitos Humanos, salienta que: "Como em outros campos do Direito Internacional, no domínio da Proteção internacional dos Direitos Humanos, os Estados contraem obrigações internacionais no livre e pleno exercício de sua soberania, e uma vez que o tenham feito não podem invocar dificuldades de ordem interna ou constitucional de modo a tentar justificar o não-cumprimento destas obrigações."[4]

 

Paulo Sérgio Pinheiro, um dos integrantes do corpo de especialistas e dirigentes da ONU (Organização das Nações Unidas), foi categórico ao falar sobre a decisão liminar do Comitê de Direitos Humanos da ONU que autoriza Luiz Inácio Lula da Silva (PT) a ser candidato à Presidência e a fazer campanha mesmo dentro da prisão. “Decisão obrigatória e de efeito imediato".[5] Para o ex-ministro Paulo Sérgio Pinheiro, no caso de descumprimento da decisão pelo governo brasileiro, caberá ao país uma "sanção moral", uma "má fama internacional".

 

Sendo assim e por tudo, deve o Estado Brasileiro cumprir imediatamente as determinações do Comitê de Direitos Humanos da ONU para que Luiz Inácio Lula da Silva desfrute amplamente de seus direitos políticos – ainda que preso – como candidato nas eleições presidenciais de 2018. Que, ainda, seja assegurado ao ex-Presidente e candidato Lula todos os direitos não atingidos por uma condenação transitada em julgada até que sejam julgados, definitivamente, todos os recursos interpostos contra sua condenação, através de um juízo imparcial e justo. É o mínimo que se espera de um Estado que se pretende democrático e de direito.

 

Notas e Referências

[1] JAYME, Fernando G. Direitos humanos e sua efetivação pela corte interamericana de direitos humanos. Belo Horizonte: Del Rey, 2005.

[2] PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

[3] MIGLINO, Arnaldo. As cores da democracia. Trad. Fauzi Hassan Choukr. Florianopolis: Empório do Direito, 2016.

[4] TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. A Proteção Internacional dos Direitos Humanos. Fundamentos Jurídicos e Instrumentos Básicos. São Paulo: Saraiva, 1991.

[5] Disponível em:< https://noticias.uol.com.br/politica/eleicoes/2018/noticias/2018/08/17/liminar-a-favor-de-lula-tem-carater-obrigatorio-diz-especialista-da-onu.htm Acesso em: 17/8/2018.

 

19
Ago18

Comitê da ONU diz que Lula deve disputar eleição

Talis Andrade

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BBC, Londres - O Comitê de Direitos Humanos da ONU (Organização das Nações Unidas) afirmou à BBC News Brasil que acolheu pedido da defesa de Luiz Inácio Lula da Silva e recomendou que o Brasil garanta os direitos políticos do ex-presidente.


"O Comitê pediu que o Brasil tome todas as medidas necessárias para garantir que Lula possa usufruir e exercitar seus direitos políticos enquanto está na prisão, como um candidato nas eleições presidenciais de 2018", afirmou o órgão, em comunicado.


O texto é uma reposta a uma solicitação feita em 27 de julho pela defesa do ex-presidente.


Em documento a que a BBC News Brasil teve acesso, o comitê da ONU solicita que seja assegurado a Lula o "acesso apropriado à imprensa e a integrantes de seu partido político". Segundo o texto, também foi solicitado que Lula não seja impedido de "concorrer às eleições presidenciais de 2018 até que todos os recursos pendentes de revisão contra sua condenação sejam completados em um procedimento justo e que a condenação seja final".

 

"O comitê, agindo pelos relatores especiais (…) tomou nota das alegações do autor (Lula) e concluiu que os fatos apresentados indicam a a existência de possível dano irreparável aos direitos do autor sob o artigo 25 da convenção", afirma o texto da ONU. O artigo em questão diz que todos os cidadãos tem o direito "de votar e ser eleito em eleições genuínas que devem ser universais e em sufrágio igual conduzidas por voto secreto, garantindo a livre expressão dos eleitores".

 

Impactos políticos para o país

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Entre os membros do colegiado de especialistas da ONU está o professor de direito internacional Olivier de Frouville, da Universidade Panthéon-Assas. O jurista francês alega que a medida concedida a Lula tem por objetivo somente "prevenir" um dano maior ao direito de liberdade política no Brasil e negou interferência no processo político do país.


Tanto Frouville quanto a professora de direitos humanos da Universidade de Columbia Sara H.Cleveland reconhecem que a decisão do Comitê poderá ter impacto político domesticamente, mas nega que a decisão seja uma interferência internacional na disputa eleitoral brasileira.


"O que estamos tentando garantir é que o direito à participação política no Brasil seja honrado nessa eleição particularmente em respeito a Lula", diz Cleveland e completa: "O direito fundamental que ele (Lula) está invocando é a obrigação das cortes brasileiras de proteger o direito à participação política de todas as pessoas do Brasil, a não ser que haja algo que as impeça".


Cleveland, no entanto, ressalta que a decisão do Comitê não é uma recomendação de absolvição do petista: "Nós não chegamos à conclusão definitiva de que o Brasil violou os direitos do ex-presidente Lula, mas o Brasil tem um compromisso mediante a convenção de defender os direitos a participação política dos seus cidadãos, inclusive a dele".


Na avaliação de Oscar Vilhena Vieira, diretor da Escola da Direito da FGV-SP, a manifestação do comitê da ONU é uma "decisão forte", mas sem efeito jurídico prático no sentindo de garantir que Lula dispute a eleição presidencial.

"É uma decisão politicamente importante, agora o efeito jurídico dela eu diria é de soft law (quando a decisão não é de cumprimento obrigatório)", nota Vieira.


Por outro lado, Vieira considera que a recomendação da ONU pode fortalecer os argumentos jurídicos da defesa de Lula ao solicitar o contato com jornalistas e aliados políticos. Até agora, o petista tem tido todos os seus pedidos do tipo negados pela juíza da 12ª Vara de Execuções Penais de Curitiba. No entanto, isso ainda não foi analisado por cortes superiores.


O que argumenta a defesa de Lula

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Para a defesa do ex-presidente, a decisão da ONU assegura a Lula o direito de disputar as eleições até o fim, mesmo tendo sido condenado em primeira e segunda instâncias a 12 anos de prisão por corrupção e lavagem de dinheiro - condição que o coloca como impedido de concorrer, de acordo com a Lei da Ficha Limpa. Vai poder também dar entrevistas e receber correligionários.


"Diante dessa nova decisão, nenhum órgão do Estado Brasileiro poderá apresentar qualquer obstáculo para que o ex-presidente Lula possa concorrer nas eleições presidenciais de 2018 até a existência de decisão transitada em julgado em um processo justo, assim como será necessário franquear a ele acesso irrestrito à imprensa e aos membros de coligação política durante a campanha", informaram, por meio de nota, os advogados Valeska Teixeira Zanin Martins e Cristiano Zanin Martins.

 

 

19
Ago18

Comitê de Direitos Humanos da ONU diz que Brasil deve garantir direitos políticos de Lula

Talis Andrade

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Reuters - El País/ Espanha - O Comitê de Direitos Humanos da ONU decidiu, nesta sexta-feira, que o Estado brasileiro deve garantir ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva o exercício de todos os direitos políticos mesmo que na prisão. Isso inclui acesso a membros do seu partido e à imprensa, e que ele não seja impedido de concorrer nas eleições de 2018 até que todos os recursos judiciais pendentes sejam analisados. A decisão é uma resposta a um pedido de liminar apresentado pela defesa do ex-presidente ao órgão em 25 de julho deste ano. Ela não tem, entretanto, caráter vinculante, ou seja, o Governo brasileiro não é obrigado a cumpri-la.

Em sua decisão, o comitê alega ter concluído que “os fatos indicam a possibilidade de dano irreparável aos direitos do autor da ação”, e por isso a exigência de que seja garantido a Lula o exercício de seus direitos políticos “até que todos os recursos sobre sua condenação tenham sido completados em procedimentos judiciais imparciais e sua condenação seja definitiva”.

 

A decisão do comitê da ONU pede ainda que, para evitar danos maiores que não poderão ser reparados posteriormente, medidas sejam tomadas pelo Governo brasileiro.

 

A decisão causa constrangimentos ao país e dá mais fôlego para o discurso petista de que seus direitos políticos estão sendo violados. Lula foi registrado como candidato à Presidência no último dia 15 e sua campanha pede para que ele possa participar dos debates e das sabatinas e entrevistas que estão sendo feitas com os presidenciáveis.

 

“Essa é uma decisão muito bem-vinda que demonstra como os direitos humanos podem auxiliar no processo democrático. Lula foi condenado por um juiz hostil no que foi, na minha visão, uma acusação espúria. Ele tem sido mantido em um confinamento virtualmente solitário para que não pudesse fazer campanha e possivelmente seria desqualificado para concorrer com base nessa condenação antes que pudesse vê-la revogada em uma decisão final”, disse o advogado Geoffrey Robertson, responsável pelas ações de Lula na ONU e em fóruns internacionais.

 

 

A defesa de Lula afirmou ainda, em nota, que a "decisão reconhece a existência de violação ao artigo 25 do Pacto de Direitos Civis da ONU e a ocorrência de danos irreparáveis a Lula na tentativa de impedi-lo de concorrer nas eleições presidenciais ou de negar-lhe acesso irrestrito à imprensa ou a membros de sua coligação política durante a campanha", ressaltou o texto. Os defensores afirmam ainda que no decreto legislativo número 311 de 2009, o Brasil incorporou ao "ordenamento jurídico pátrio o Protocolo Facultativo que reconhece a jurisdição do Comitê de Direitos Humanos da ONU e a obrigatoriedade de suas decisões." "Diante dessa nova decisão, nenhum órgão do Estado Brasileiro poderá apresentar qualquer obstáculo para que o ex-presidente possa concorrer nas eleições presidenciais de 2018 até a existência de decisão transitada em julgado em um processo justo, assim como será necessário franquear a ele acesso irrestrito à imprensa e aos membros de sua coligação política durante a campanha", concluiu a nota.

 

 

19
Ago18

Sobre o direito de Lula concorrer à eleição presidencial e o amesquinhamento de obrigações internacionais do Brasil

Talis Andrade

 

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por Eugênio Aragão

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As instituições do estado brasileiro sempre tiveram uma relação de amor e ódio com o direito internacional. Por um lado, a aristo-burocracia que as povoa adora viajar para o exterior, se gaba de lá ser ouvida em palestrinhas a justificarem a prática de tirar casquinha do serviço público, à base de diárias em dólar e passagens em classe executiva. Adora falar de seus passeios em Portugal, na França ou na Itália; cita autores jurisconsultos desses países com uma saudade que não consegue definir, misturada com complexo de inferioridade e enche a boca para entremear seus rasos discursos com palavras ou frases de efeito em francês, inglês ou alemão. Sente-se importante quando assume algum protagonismo em cooperação internacional. Regozija-se com elogios vindos de fora. Realiza-se nos favores prestados a autoridades estrangeiras. Nisso, chega a ser sabuja.

 

Por outro lado, detesta ser chamada à responsabilidade. Enquanto o direito internacional servir para justificar passeios a serviço, seminários sem fim regados a coffee-breaks, enfeite em currículos profissionais e status privilegiado na carreira, ele é festejado como solução para os problemas nacionais. Quando, porém, órgãos de monitoramento de tratados expõem a pouca seriedade de nosso trato com compromissos assumidos, nossos aristo-burocratas se irritam com aquilo que sentem ser uma ousadia, um topete ou um desaforo, batendo na tecla de nossa soberania e de nossos interesses nacionais.

 

O judiciário brasileiro é bem assim. Principalmente sua cúpula. Desdenha profundamente a responsabilidade internacional do estado brasileiro. Não se sente nem um pouco vinculada às obrigações internacionais. Estas são um problema a se jogar no colo do Itamaraty, mas, jamais poderão condicionar ou direcionar seu modo de decidir. De certa forma, vê em sua sacrossanta independência de“poder constitucional” uma espécie de soberania pós-westfaliana, com ilimitada competência de guerra. Desrespeitaas instâncias internacionais e pronto. Ninguém pode com essa intangível cúpula judiciária. Foi assim com sua declaração de constitucionalidade da lei da anistia para torturadores e assassinos da ditadura; foi assim com a visita da relatora especial sobre execuções sumárias, Asma Jahangir, que, por fazer críticas ao descompromisso de juízes com direitos humanos, teve recusada audiência com o presidente do STF; ainda é assim com a cooperação com o Tribunal Penal Internacional, tida como à margem da Constituição – epor aí vai.

 

Esse repúdio elitista e prepotente a “pressões externas”, contudo, nos torna insignificantes nos foros internacionais. Somos uns anões pouco levados a sério. Não entendemos que o respeito de outras Nações advém da capacidade de nosso estado demonstrar com persistência sua boa fé no cumprimento da palavra empenhada.

 

A Constituição brasileira, em seu art. 4°, ao arrolar princípios que devem reger as relações internacionais mantidas pelo país, se furta do mais importante cânone do direito das nações, a tal boa fé no adimplemento das obrigações assumidas com outros estados, conhecido, também, por princípio do “pacta sunt servanda”. Talvez isso seja uma demonstração de como o Brasil enxerga no seu discurso jurídico internacional mero exercício deretórica. É comum tornarmos parte de um tratado que venha a nos impor obrigação de legislar como seu objeto mais relevante e empurrarmos essa tarefa com a barriga por anos a fio. Assim foi com a Convenção da ONU contra s tortura de 1984, ratificada pelo país em 1989. Somente em 1997, oito anos depois, nós demos ao trabalho de colocar em vigor a Lei n° 9.455, que tipifica o crime de tortura. No caso do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional de 1998, ratificado em 2002, até hoje não foi editada a lei sobre a cooperação com essa corte. Enquanto isso, o Brasil não tem como cumprir um sem número de obrigações ali assumidas. Fica o dito pelo não dito.

 

Faço essas observações a propósito da advertência de órgão da ONU que, nesta semana, o governo brasileiro tornou pública através de sua missão permanente em Genebra, para que o direito de Lula participar das eleições presidenciais seja respeitado. Pelo documento, solicita-se “ao estado-parte que tome todas as medidas necessárias para garantir que [Lula] goze de e exerça seus direitos políticos enquanto em prisão, como candidato às eleições presidenciais de 2018, incluindo o acesso apropriado à mídia e aos membros de seu partido político; assim como que não se impeça que concorra às eleições presidenciais de 2018, até que os recursos pendentes para revisão de sua condenação tenham sido completados em procedimentos judiciais justos e a condenação tenha se tornado definitiva”. A advertência foi feita no bojo de um procedimento que tramita no Comitê de Direitos Humanos do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP) de 1966, a respeito de violações sofridas por Lula em diversos de seus direitos no curso da persecução penal contra si promovida no judiciário pátrio.

 

O Brasil se tornou parte desse tratado em 1992, comprometendo-se a respeitar e fazer respeitar os direitos ali reconhecidos. Para acompanhar o progresso dos estados-partes na implementação das obrigações assumidas, o PIDCP conta com um órgão de monitoramento, que é o Comitê de Direitos Humanos que advertiu o governo brasileiro. Por força de dispositivo do tratado, o Comitê pode receber petições individuais tratando da violação de direitos pelos estados-partes. Esse mecanismo existe porque o estado-parte concorda soberanamente com ele, adere às cláusulas que estabelecem sua competência.

 

Ao advertir o governo brasileiro, o Comitê exerceu prerrogativa que o Brasil livre e espontaneamente lhe reconheceu ao ratificar o tratado e ao expressamente admitir o recurso a petições individuais. Ninguém, pois, está indevidamente se intrometendo nos assuntos domésticos do país. Ninguém está exercendo pressão ilegítima sobre nossas instituições. O Comitê faz aquilo que o estado brasileiro lhe outorgou soberanamente fazer.

 

É claro que nenhum estado adere a um mecanismo desses achando que só vale para “os outros”. Ao ratificar o pacto com previsão de se permitir que indivíduos vítimas de violações de direitos possam acorrer ao Comitê, é curial que a parte deve admitir a possibilidade de ser cobrada por eventual não cumprimento de obrigações.

 

Note-se que o PIDCP foi assinado e ratificado pelo executivo dentro de sua atribuição constitucional de manter relações com estados estrangeiros e organizações internacionais. Mas foi também aprovado pelo legislativo, o que lhe confere status de norma interna, vinculante para todos os órgãos do estado - executivo, judiciário e o próprio legislativo.

 

O PIDCP é lei em sentido amplo ou, mais precisamente, é norma com vigência supralegal, na jurisprudência dominante do STF. Vale mais do que lei ordinária e complementar, por força do art. 5°, § 2°, da Constituição, segundo o qual “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. Vale por isso, o pacto, mais do que a lei das eleições, a lei das inelegibilidades ou a lei de execução penal. E o intérprete maior de suas disposições é o Comitê de Direitos Humanos ali expressamente previsto.

 

O Brasil concordou com tudo isso e reconheceu, nesse esforço de amoldar nossa prática estatal a estândares internacionais de direitos humanos, os direitos expressos no art. 25 do PIDCP, segundo o qual

 

“Todo cidadão terá o direito e a possibilidade, sem qualquer das formas de discriminação mencionadas no artigo 2 e sem restrições infundadas:

 

a) de participar da condução dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente escolhidos;

b) de votar e de ser eleito em eleições periódicas, autênticas, realizadas por sufrágio universal e igualitário e por voto secreto, que garantam a manifestação da vontade dos eleitores;

 

c) de ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas de seu país”.


É interpretação corrente do Comitê de Direitos Humanos que esses direitos têm vigência, também, para pessoas que respondem a processo penal, presas ou não, enquanto não houver condenação transitada em julgado. Esse entendimento, por sinal, coincide plenamente com o sistema de presunção de inocência adotado em nossa Constituição, que além de estender essa presunção (“princípio de não-culpabilidade”) a todo trâmite do processo antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória (art. 5°, LVII), aplica-a para o gozo dos direitos políticos, que só podem ser suspensos após a condenação definitiva.

 

Não vale apelar, aqui, para a tal lei da ficha limpa e nem ao entendimento distópico do STF de se poder executar pena provisoriamente após completado o duplo grau de jurisdição. É que o Brasil não pode opor nenhuma norma doméstica – leis complementares ou ordinárias – àvigência do pacto, a pretexto de deixar de cumprir suas cláusulas. Esse é um princípio geral de direito internacional inscrito no art. 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969 (ratificada pelo Brasil em 2009) – “uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado”.

 

Não faz qualquer sentido, por tudo que aqui foi dito, a discussão pública que se iniciou tão logo a advertência foi disseminada na mídia, sobre se seria, ou não, de se cumprir a determinação. No Brasil dos dias atuais cumprir a lei se tornou algo sobre o que as instituições se deram o direito de transigir. Cumpre-se apenas se convém à “opinião pública” devidamente “refletida” – melhor, pautada – pelosmeios oligopolizados de comunicação. O “gesundes Volksempfinden” (sentimento popular são) tomou o lugar das normas postas, como na prática do famigerado tribunal popular (Volksgerichtshof) do Terceiro Reich.

 

É nesse contexto que cumpre interpretar declaração do Ministro da Justiça daquilo que se convencionou chamar de “governo Temer”, segundo a qual a advertência do Comitê de Direitos Humanos teria “nenhuma relevância jurídica”, qualificando-a como “intromissão política e ideológica indevida em tema técnico-legal” (apud “Painel da Folha”). Como o Doutor Torquato Jardim é um profissional com experiência e com cultura jurídica bem acima da média, não se deve debitar esse juízo equivocado à ignorância, tout court. Saísse de outro, talvez assim se pudesse avaliar tamanha derrapada, mas seguramente não no seu caso. Muito mais, parece que a declaração é típica para o processo de perseguição sistemática que se move contra Lula, com objetivo de lhe bloquear a participação nas eleições que muito provavelmente o reconduzirão à Presidência da República, como candidato de maior preferência dos eleitores. O Ministro da Justiça se coloca, assim, a serviço da manipulação e do amesquinhamento da soberania popular. Presta um desserviço à democracia, mas, sobretudo, como agente do estado brasileiro, é acessório à grave violação do direito internacional, contribuindo para macular ainda mais a má reputação atual do Brasil no concerto das nações.

 

Nunca é demais lembrar o veredito do Tribunal de Nuremberg, de 1946, que estabeleceu para todos os tempos o princípio da responsabilidade individual pela violação das normas de direito internacional peremptório. Disse o tribunal lapidarmente que tais violações não são praticadas por entidades abstratas, mas por indivíduos que comandam sua prática e somente em responsabilizando esses indivíduos é que se pode emprestar validade à norma internacional. É profundamente lastimável ter que se apontar para essa trágica lição, para recordar a juízes, promotores e autoridades executivas deste país que descumprir determinações decorrentes de obrigações assumidas pelo estado na ordem internacional não é apenas uma questão menor “interpretativa”, mas uma grave infração do direito das nações que pode ter reflexos na responsabilidade de cada um.

 

Tristes tempos.

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17
Ago18

À MARGEM DA LEI E CONTRA A ONU TSE VETA PARTICIPAÇÃO DE LULA EM DEBATE NA REDE TV

Talis Andrade

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Por André Richter, Agência Brasil - O ministro censor do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Sérgio Banhos decidiu rejeitar o pedido do PT para autorizar a participação do candidato Luiz Inácio Lula da Silva no debate que será realizado amanhã (17), na Rede TV, com outros concorrentes à Presidência da República nas eleições de outubro próximo.

 

Na decisão, o censor entendeu que a prisão de Lula não pode ser analisada pela Justiça Eleitoral. "Carece esta Justiça especializada de atribuição constitucional e legal para intervir em ambiente carcerário, no qual em curso o cumprimento, ainda que provisório, de sanção penal, dispondo sobre a eventual utilização intramuros de aparato tecnológico que possibilite, para além de todas as demais questões jurídicas certamente envolvidas, a participação do segundo requerente, por videoconferência ou por meio de vídeos pré-gravados, em debates a serem realizados nos mais diversos meios de comunicação social".

 

Lula está preso desde 7 de abril, na sede da Superintendência da Polícia Federal (PF) em Curitiba, em função de sua condenação sem provas na ação penal do caso do tríplex do Guarujá (SP). Para o PT, como candidato registrado no TSE, Lula tem direito de participar do debate.

 

Na quarta-feira (15), o partido registrou no TSE a candidatura de Lula à Presidência e o ex-prefeito de São Paulo Fernando Haddad com vice na chapa.

 

Em tese, o ex-presidente estaria enquadrado no artigo da Lei da Ficha Limpa que impede a candidatura de condenados por órgãos colegiados. No entanto, o pedido de registro e a possível inelegibilidade precisam ser analisados pelo TSE. O pedido funciona como o primeiro passo para que a Justiça Eleitoral analise o caso.



17
Ago18

O Brasil do golpe um país marginal

Talis Andrade

 

 

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O jornalista Paulo Moreira leite comenta a determinação da ONU ao Estado Brasileiro para que Lula possa ser candidato às eleições. "O Brasil corre o risco de se transformar num país marginal na ordem internacional se o presidente lula for impedido de participar da campanha presidencial" disse ele à TV 247. "Não há escolha as autoridades responsáveis pelas eleições: o STF, o TSE e outras instituições têm de garantir imediatamente a presença do presidente Lula na campanha. E isso ou então o Brasil terá de se conformar com aquela situação de país marginal, país pária".

 

O jornalista enfatiza que a ONU tem poder de jurisdição sobre os países membros. "E o Brasil é membro desde 2009, por isso, precisa acatar as decisões da organização", elucida

 

Segundo afirma Moreira Leite, a determinação da ONU é clara: "não se respeitou a presunção se inocência, não foi respeitado o trânsito em julgado, caso contrário, os princípios democráticos do Brasil serão feridos ", ressalta.

17
Ago18

POSIÇÃO DA ONU SOBRE LULA É 'DECISÃO OBRIGATÓRIA'

Talis Andrade

No caso de descumprimento da decisão pelo governo brasileiro, caberá ao país uma "sanção moral", uma "má fama internacional"

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O brasileiro Paulo Sérgio Pinheiro, que integra o corpo de especialistas e dirigentes da Organização das Nações Unidas (ONU), afirmou que a liminar do Comitê de Direitos Humanos da instituição que autoriza o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva a disputar a eleição para a Presidência da República é uma "decisão obrigatória e de efeito imediato".

 

A afirmação de Pinheiro foi feita ao portal UOL pouco após a divulgação da decisão do Comitê que afirma que os direitos políticos de Lula não podem ser violados, com base no artigo 25 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos. O Brasil é signatário do pacto desde os anos de 1980, quando foi assinado pelo então presidente José Sarney.

 

Na decisão, o comitê da ONU "requer que o Estado brasileiro tome todas as medidas necessárias para garantir que o autor [Lula] desfrute e exerça seus direitos políticos enquanto na prisão, como candidato nas eleições presidenciais de 2018, incluindo acesso apropriado à mídia e a integrantes de seu partido político", até que todos os recursos sejam esgotados.

 

O Comitê de Direitos Humanos, formado por 18 especialistas, é responsável pela observação e fiscalização do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos. Paulo Sérgio Pinheiro, que atualmente é o presidente da comissão de inquérito da ONU que apura crimes de guerra na Síria, além de ter sido secretário dos Direitos Humanos no governo do presidente Fernando Henrique Cardoso, ressalta que o Brasil também assinou, em 2009, um protocolo adicional no qual aceita se submeter às decisões do Comitê

 

"Então, o que se pode dizer é que [esse comunicado] é obrigatório", disse Pinheiro. "É importante caracterizar a qualidade do documento", observou. "Não tem isto: 'Ah, isto é bobagem, aqueles caras da ONU não entendem o Brasil'. A decisão é o resultado de um longo processo de informações às partes e ao governo brasileiro. Esse desfecho era esperado, eles podiam ter negado, mas aprovaram, o que é um grande feito para a defesa do ex-presidente Lula. E isso é puro acidente [o momento da decisão, um dia após o início da campanha oficial e à espera de uma decisão sobre o registro], porque não tem ninguém daqui comandando lá." No caso de descumprimento da decisão pelo governo brasileiro, caberá ao país uma "sanção moral", uma "má fama internacional", explicou Pinheiro.

 

O Comitê de Direitos Humanos, contudo, ainda irá se pronunciar sobre o processo judicial de Lula. Apesar da candidatura de Lula ter sido homologada pelo PT, ela pode ser rejeitada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) com base na Lei da Ficha Limpa.

 

O diplomata também falou à Rede Brasil Atual. Confira abaixo a reportagem:

 

Brasil 'se obriga' a cumprir decisão da ONU sobre Lula, diz Paulo Sérgio Pinheiro

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O diplomata Paulo Sérgio Pinheiro, ex-ministro de Direitos Humanos no governo Fernando Henrique Cardoso, afirmou que o Estado brasileiro deve acatar a decisão do Comitê de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas anunciada nesta sexta-feira (17) que reafirma os direitos políticos de Lula como candidato. Pela decisão, Lula deve ter livre acesso à imprensa e não pode ter sua candidatura barrada, antes que sejam apreciados os recursos contra a sua condenação em um "julgamento justo". Em entrevista à Rádio Brasil Atual, Pinheiro destacou o peso da decisão e a relevância do órgão, que tem jurisprudência reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro.

 

"É claro que a grande imprensa vai dizer que não vale, que é só mais um órgão da ONU. Não é esse o caso. O Brasil se obrigou a cumprir as decisões exaradas pelo Comitê de Direitos Humanos. É uma decisão de um órgão que o Brasil reconheceu a sua competência", disse o diplomata. "Não se trata de uma opinião de uma consultoria internacional qualquer", reforçou Pinheiro, também professor aposentado de Ciência Política da Universidade de São Paulo (USP).

 

Ele diz que o governo brasileiro já deve ter sido informado da decisão, e deve encaminhá-la ao Poder Judiciário. Por meio do Decreto Legislativo 311, o Brasil incorporou ao ordenamento jurídico pátrio o Protocolo Facultativo que reconhece a jurisdição do Comitê da ONU e obriga o cumprimento das suas decisões.

 

"A opção não respeitar está fora de questão. Pode ser que o governo venha a contestar a liminar, o que seria normal. O que se deve levar em conta é que há um fato novo, e o governo não pode simplesmente dizer que essa decisão não é obrigatória", explicou Pinheiro.

 

Ele destacou ainda que a decisão demonstra a repercussão que a perseguição a Lula vem ganhando no exterior. "Enquanto a imprensa brasileira atua politicamente contra a sua candidatura, tenho acompanhado a imprensa internacional, em jornais como o The Economist, Le Monde, The Guardian, e The Independent, que têm feito editorais mostrando o absurdo da prisão do ex-presidente Lula."

 

 

17
Ago18

URGENTE: Conselho de Direitos Humanos da ONU decide que Lula tem pleno direito de ser candidato; decisão é obrigatória

Talis Andrade

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Nota à imprensa

 

Na data de hoje (17/08/2016) o Comitê de Direitos Humanos da ONU acolheu pedido liminar que formulamos na condição de advogados do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 25/07/2018, juntamente com Geoffrey Robertson QC, e determinou ao Estado Brasileiro que “tome todas as medidas necessárias para que para permitir que o autor [Lula] desfrute e exercite seus direitos políticos da prisão como candidato nas eleições presidenciais de 2018, incluindo acesso apropriado à imprensa e a membros de seu partido politico” e, também, para “não impedir que o autor [Lula] concorra nas eleições presidenciais de 2018 até que todos os recursos pendentes de revisão contra sua condenação sejam completados em um procedimento justo e que a condenação seja final” (tradução livre).

 

A decisão reconhece a existência de violação ao art. 25 do Pacto de Direitos Civis da ONU e a ocorrência de danos irreparáveis a Lula na tentativa de impedi-lo de concorrer nas eleições presidenciais ou de negar-lhe acesso irrestrito à imprensa ou a membros de sua coligação política durante a campanha.

 

Por meio do Decreto nº 6.949/2009 o Brasil incorporou ao ordenamento jurídico pátrio o Protocolo Facultativo que reconhece a jurisdição do Comitê de Direitos Humanos da ONU e a obrigatoriedade de suas decisões.

 

Diante dessa nova decisão, nenhum órgão do Estado Brasileiro poderá apresentar qualquer obstáculo para que o ex-Presidente Lula possa concorrer nas eleições presidenciais de 2018 até a existência de decisão transitada em julgado em um processo justo, assim como será necessário franquear a ele acesso irrestrito à imprensa e aos membros de sua coligação política durante a campanha.

Valeska Teixeira Zanin Martins

Cristiano Zanin Martins

 

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08
Ago18

O MEDO DE CARMEM LÚCIA Liberdade para Lula

Talis Andrade

Presidenta do STF anuncia que pode usar as Forças Armadas no dia 15

 

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Lula está preso a 120 dias. Sua prisão política, passando por cima de todos os direitos democráticos mais elementares do cidadão, abre o caminho para um ataque generalizado contra todo o povo e as organizações populares.

 

Engana-se, portanto, quem acredita que a prisão de Lula é apenas um problema eleitoral. A partir do momento que a direita e as instituições golpistas conseguem colocar na cadeia o maior líder popular do País, ex-presidente da República, o cidadão “comum” estará totalmente desamparado. É o fim definitivo dos direitos democráticos da população, que já sofre dia a dia com as arbitrariedades da polícia e do Judiciário.

 

Prova disso é que aumentam exponencialmente os casos de censura e perseguição política nas universidades, na imprensa, nas manifestações culturais, contra os partidos políticos.

 

É inegável, no entanto, que a questão eleitoral, principalmente pela proximidade das eleições, é um fator importante. Para a direita, impedir a candidatura de Lula é uma manobra essencial para a sobrevivência do golpe, ainda que a burguesia saiba que tal manobra é perigosa. Deixar Lula, que tem cerca de 40% dos votos segundo os próprios órgãos de pesquisa da burguesia, fora das eleições significa que o próximo governo terá praticamente o mesmo nível de legitimidade e popularidade do que o atual, o que pode aprofundar a crise no regime político golpista. Por outro lado, a burguesia sabe que uma candidatura de Lula pode significar a derrota do golpe.

 

Outro aspecto importante é que Lula expressa a rejeição massiva ao golpe e suas medidas contra o povo. Lula solto e fazendo campanha significa, mesmo que o próprio ex-presidente não quisesse, uma mobilização popular contra os golpista, coisa que o regime não pode suportar.

 

Por isso, a principal tarefa da luta contra o golpe é organizar a luta pela liberdade de Lula, que passa pela luta pelo registro de sua candidatura no dia 15 de agosto. A CUT, os comitês de luta contra o golpe e demais organizações populares estão convocando para um enorme ato em Brasília, em frente ao TSE, para exigir que Lula seja candidato.

 

Os golpistas já demonstraram enorme preocupação com essa mobilização. Carmen Lúcia Antunes Rocha, presidenta do STF, anuncia que pode usar as Forças Armadas no dia 15. O STF também anunciou que pretende antecipar o julgamento da liberdade de Lula, para que a decisão seja tomada antes do dia 15. Tudo isso é parte do golpe contra Lula e o todo o povo.

 

É preciso colocar na ordem do dia a luta pela liberdade do ex-presidente e a defesa incondicional e até o fim de sua candidatura é o caminho para derrotar os golpistas.

 

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08
Ago18

TODOS FICAM VULNERÁVEIS QUANDO O SISTEMA DE JUSTIÇA CRIMINAL SE MOSTRA “APRISIONADO” POR UMA OPINÃO PÚBLICA FORMADA POR UMA MÍDIA PUNITIVISTA. DUAS REFLEXÕES SOBRE O “POPULISMO” PENAL

Talis Andrade


por Afrânio Silva Jardim

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1 - O QUE É MAIS INCRÍVEL? A PRÁTICA DE ATO ILEGAL OU FINGIR PUBLICAMENTE QUE NÃO HOUVE ILEGALIDADE?

 

Com sinceridade, não sei o que é mais incrível: o que o juiz Sérgio Moro fez para impedir o cumprimento de uma ordem judicial de soltura do ex-presidente Lula ou os pronunciamentos das altas autoridades do Ministério Público Federal e dos tribunais superiores???

 

Como “fechar os olhos” para os aspectos ilegais do ato deste juiz de primeiro grau de jurisdição que pugna pelo não cumprimento de uma decisão judicial de um seu superior? Ademais, como restou público, atuou “nos bastidores” para que não se cumprisse tal ordem judicial !!!

 

Em verdade, tenho dúvidas se tudo isso deva ser rotulado de “incrível” ou seria melhor falar em “absurdo”? Por que não cinismo e parcialidade?

 

Como têm coragem de referendar, publicamente e perante a atenta comunidade jurídica, tão esdrúxula atuação de um juiz que, sistematicamente, atua em desrespeito aos postulados do nosso “sistema acusatório”, cuja preocupação máxima é a imparcialidade dos órgãos julgadores?

 

Como afirmar a legalidade da ingerência de um juiz de primeiro grau, que se encontrava de férias e na Europa, em um processo de Habeas Corpus impetrado no tribunal?

 

Como afirmar a legalidade da conduta de um juiz que, de férias e na Europa, pugna pelo não cumprimento de uma ordem judicial de seu superior, como se fosse uma estranha instância recursal?

 

Sinceramente, se tivessem me contado, eu não acreditaria ... Porque presenciei, acredito, mas continuo espantado !!!

 

Entretanto, por vezes, ainda me parece um pesadelo ...

 

Quando acordarei desta obscuridade e poderei ver a luz da racionalidade, da honestidade intelectual, da generosidade, enfim, a luz da uma verdadeira democracia política e social?

 

2 - É O MÍNIMO QUE SE PODE ESPERAR DA NOSSA MAGISTRATURA ...

 

Se os magistrados não tiverem seriedade de propósitos, honestidade intelectual e comprometimento com os valores do humanismo e da justiça social, nós não teremos jamais segurança alguma em relação aos nossos direitos e em relação à nossa liberdade.

 

É impossível compatibilizar o Estado Democrático de Direito, prometido expressamente em nossa Constituição da República, com um Poder Judiciário punitivista, ativista, que "flexibiliza" direitos fundamentais e sociais elencados na Constituição.

 

É impossível compatibilizar o Estado Democrático de Direito com um Poder Judiciário que assume um "lado" ideológico em nossa sociedade.

 

É impossível compatibilizar o Estado Democrático de Direito com um Poder Judiciário que se "irmana" com a Polícia e o Ministério Público para "combater" a criminalidade. Vale dizer, magistrados que previamente desejam punir seus futuros réus.

 

É impossível compatibilizar o Estado Democrático de Direito com um Poder Judiciário composto por magistrados sem cultura geral e sem estudo sistemático das melhores obras jurídicas.

 

Não atende aos anseios de uma sociedade, que se deseja justa e solidária, um sistema de justiça no qual a maioria dos magistrados se limita a copiar, via computador, decisões anteriores e súmulas dos tribunais superiores.

 

Tudo dito acima, quando couber a analogia, vale também para o Ministério Público, de uma forma geral.

 

Acho que precisaremos esperar algumas gerações para mudar este lamentável estado de coisas.

 

Mesmo assim, tal desejada mudança só poderá ocorrer se houver uma verdadeira democratização da grande imprensa.

 

É o que aguardam os meus netos!!!

 

 

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