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O CORRESPONDENTE

Os melhores textos dos jornalistas livres do Brasil. As melhores charges. Compartilhe

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O CORRESPONDENTE

31
Jan22

Manifestantes pedem afastamento do delegado arbitrário Alex Rodrigues que prendeu médico em Cavalcante GO

Talis Andrade

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Redação Mais Goiás

Profissionais de saúde e moradores de Cavalcante, Goiás, realizaram, na manhã desta sexta-fmanifestação contra a prisão do médico Fábio Marlon Martins França. A população diz que a prisão foi ilegal e pede o afastamento do delegado Alex Rodrigues da Silva, um escrivão e um agente da Polícia Civil que atuaram no caso. A corporação alega falsa e caluniosamente que Fábio França exercia a profissão de forma ilegal. A defesa e testemunhas, no entanto, afirmam que a detenção ocorreu depois que o profissional se recusou a atender o delegado de forma prioritária. O agente de saúde possui permissão do Ministério da Saúde para atuar na Unidade Básica de Saúde por meio do programa Mais Médicos (documentos abaixo).

De acordo com a coordenadora de postos de saúde do município, Cynthian Souza Avelino, a manifestação ocorreu por volta na Praça Diogo Teles, e contou com mais de 100 pessoas. Segundo ela, os manifestantes também se dirigiram até a porta da delegacia.

Agora, parte dos envolvidos no ato deve esperar o profissional na entrada da cidade. O médico, que foi preso e levado para Alto Paraíso, retorna a Cavalcante.

Segundo Cynthian, a população está revoltada com a prisão. “Ficamos todos incrédulos com o ocorrido porque o Fábio é um profissional muito tranquilo, simples, legal e amigável. Foi uma situação muito humilhante, pois a atuação dele pelo Mais Médicos é toda regular. Foi inaceitável”, criticou.

Abuso de autoridade e prisão ilegal

De acordo com o próprio médico e testemunhas, Fábio estava em atendimento na quarta-feira (26) quando o delegado Alex Rodrigues compareceu à unidade exigindo receber atendimento prioritário para um suposto diagnóstico de Covid-19.

Na oportunidade, o delegado teria ordenado que Fábio deixasse seu paciente para dar atenção exclusiva a ele. O agente de saúde teria negado atendimento em razão de descumprimento da ética profissional.

A prisão, porém, ocorreu apenas na quinta-feira (27), quando o delegado compareceu à unidade com outros dois agentes da Polícia Civil para dar voz de prisão a Fábio, pelos motivos acima mencionados.

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Alegações falsas da Polícia Civil

Na versão dada pela corporação, o delegado Alex Rodrigues da Silva, responsável pela delegacia de Cavalcante, esteve em uma unidade do Programa Saúde da Família (PSF) na manhã de quinta (27), com sintomas de Covid-19. O investigador teria desconfiado da atuação “insegura” do médico.

A Polícia diz que, diante da situação, "o delegado realizou levantamentos técnicos acerca do profissional e constatou que o registro junto ao Conselho Regional de Medicina (CRM-GO) está cancelado".

Segundo o relato, outro abuso de autoridade: o investigador teria tomado medidas para o esclarecimento dos fatos diretamente com o médico. A corporação afirma, mentirosamente, que o profissional se alterou e ofendeu a autoridade policial.

Fábio foi autuado por exercício profissional da profissão, desacato, resistência, desobediência, ameaça e lesão corporal e segue preso.

Médico de Cavalcante preso: SMS diz que profissional é cadastrado no Mais Médicos e atua de forma legal – documento do MS comprova

Secretaria Municipal de Saúde (SMS) de Cavalcante também se posicionou acerca do caso e ressaltou que Fábio França atua dentro da legalidade há cerca de cinco anos.

Segundo a pasta, apesar de ter status “cancelado” no Conselho Federal de Medicina (CFM), o profissional tem autorização para atuar em postos de saúde, local em que estava no momento da autuação.

De acordo com a Secretaria, Fábio é integrante do Programa Mais Médicos desde 2016, “estando totalmente regular”. A pasta ressalta que o profissional possui os requisitos e registro necessário para a atuação pelo referido programa.

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A Prefeitura e a pasta classificaram o episódio que terminou com o médico de Cavalcante preso como “ações desproporcionais”. “A Secretaria de Saúde tem acompanhado o caso de perto desde o início e prestado apoio e assistência ao profissional, que é bastante querido pela população e colegas de trabalho e não há nenhum registro que desabone a sua conduta até o momento”, diz trecho da nota.

De acordo com a Secretaria, Fábio é integrante do Programa Mais Médicos desde 2016, “estando totalmente regular”. A pasta ressalta que o profissional possui os requisitos e registro necessário para a atuação pelo referido programa.

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31
Jan22

Queiroga não é Chagas. É chaga

Talis Andrade

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por Fernando Brito

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Se há algo que jamais falta aos imbecis é a vaidade.

A entrevista do sr. Marcelo Queiroga a O Globo, em que diz ‘Quero que a história me defina como o homem que acabou com a pandemia‘, é mais uma confirmação desta regra.

O gajo insinua – com a hipocrisia da modéstia afetada – a Carlos Chagas, o grande cientista que enfrentou malária, gripe espanhola e a tripanossomíase americana, a doença que ele identificou e descreveu, transmitida pelos barbeiros que proliferavam nas áreas rurais brasileiras, por isso conhecida como Doença de Chagas.

Chagas jamais foi um politiqueiro, jamais tergiversou com evidências científicas, nunca foi um politiqueiro servil como Queiroga.

Enfrentou epidemias com sacrifício e riscos pessoais – ele próprio adoeceu severamente – e sempre pensou saúde em termos públicos, bem distante do negacionismo ao qual o atual ministro cede com gosto.

Fala isso no dia em que a Covid nos levou, de novo, a uma média de 530 mortes diárias – cinco vezes o que tínhamos há um mês – e em que nos consolidamos perto de uma média de 200 mil casos/dia.

O tipo de reconhecimento que ele terá é muito bem descrito por Cristina Serra, na Folha, ao falar de Queiroga (e sua cúmplice negacionista Damares Alves):

Ao semear confusão proposital sobre as vacinas, os dois abutres sopram o hálito da morte, desestimulam as pessoas a dispor do melhor recurso de proteção neste momento, receber uma injeção no braço, ato corriqueiro até outro dia.
Como nas facções criminosas, os dois abutres competem em vilania para desfrutar das graças do chefe. Agem por motivo torpe, cruel, fútil, sem dar possibilidade de defesa às vítimas. Seus alvos são crianças! Muitas delas talvez já sejam órfãs de pai, mãe ou de ambos, mortos pela Covid. Crianças que poderão ter sequelas da doença. Crianças já tão sacrificadas em dois anos de prejuízos no aprendizado.
Queiroga é médico. Damares é capaz de perseguir uma criança grávida em decorrência de um estupro. Aves de mau agouro, rondaram a família de uma criança com doença no coração, como urubu que sobrevoa a carniça. Tudo isso há de ser considerado agravante no dia em que forem julgados. Esse dia há de chegar.

É isso. Queiroga, para a medicina, jamais será um Chagas, mas será sempre uma chaga.

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31
Jan22

Médico preso por não atender com prioridade delegado Alex Rodrigues da Silva da polícia goiana de Caiado

Talis Andrade

Após ser solto, médico disse que não se arrependeu da postura adotada (foto: Reprodução/Facebook)

Médico Fábio Marlon Martins França

O profissional de saúde Fábio Marlon Martins França desabafa: "Foi um abuso. Foi humilhante!"

 

247 - Um médico foi preso por não atender um delegado com prioridade em Cavalcante, no nordeste de Goiás. O profissional de saúde Fábio Marlon Martins França foi liberado em audiência de custódia e desabafou após a detenção, em entrevista ao portal G1, que se sentiu muito constrangido com a situação, e chegou a pensar em mudar de cidade.

Eu acho que qualquer um na minha situação não aceitaria ser preso ilegalmente. Foi um excesso, foi um abuso, foi humilhante", afirmou.

A Polícia Civil abusivamente deu a informação falsa de que o profissional foi preso na última quinta-feira (27) por exercício ilegal da medicina, desacato e lesão corporal. Fábio, no entanto, tem permissão para atuar na medicina.

Segundo o profissional de saúde, o delegado Alex Rodrigues da Silva queria ser atendido como prioridade após testar positivo para Covid-19. O médico se negou a atendê-lo primeiro, o que gerou uma discussão. Momentos depois, o delegado voltou ao posto de saúde acompanhado de agentes e prendeu Fábio.

A Justiça avaliou que o médico, que faz parte do Programa Mais Médicos, tem autorização para exercer a profissão normalmente.

O juiz Fernando Oliveira Samuel afirmou ainda que "nada justifica no caso a condução coercitiva do profissional de saúde no momento que estava a atender o público" e que, "ao que parece, [o delegado] pode realmente ter abusado de suas funções públicas".

"Todos têm que ser igual. Não é porque a pessoa tem um cargo melhor que vai passar por cima de pessoas que estão ali querendo atendimento, esperando sua vez. Isso eu não vou aceitar jamais. Se esse é o preço para eu cumprir, que me prenda novamente", afirmou Fábio ao G1.

Em nota ao G1, a Polícia Civil disse, safadamente, que, desconfiando da maneira como o médico estava fazendo os atendimentos, o delegado fez "levantamentos técnicos acerca do registro profissional do 'suposto' médico Fábio França, e constatou que o registro do médico junto ao Conselho Regional de Medicina de Goiás estava cancelado".

Porém, como o profissional faz parte do Programa Mais Médicos e tem contrato válido até novembro deste ano, ele não precisa de um registro no Conselho Regional de Medicina de Goiás (Cremego).

O Cremego e o Ministério da Saúde confirmaram ao G1 que não há qualquer irregularidade na atuação profissional de Fábio. O conselho disse ainda que é direito e dever de cada médico concluir o atendimento em andamento antes de iniciar um novo e que uma consulta só pode ser interrompida em casos de emergência.

Segundo a secretária municipal de Saúde, Gesselia Batista Fernandes, "surpresa" com a prisão, declarou que Fábio 

É um médico que não temos reclamações dele. Como colega de trabalho, por cinco anos, nunca vimos uma pessoa reclamar dele. Como secretária, nunca recebi reclamação. Essa prisão foi algo que nos chocou muito”, declarou Gesselia Batista.

 

Terrorismo policial

Nota mentirosa e não assinada da Polícia Civil

 

A Polícia Civil de Goiás vem, por meio desta nota, explicar a notícia que surgiu em portais de comunicação locais sobre a prisão de um médico, supostamente por ter negado atendimento prioritário a um Delegado.

O Delegado de Polícia Alex Rodrigues, responsável pela Delegacia deCavalcante, esteve no consultório com sintomas de Covid-19 na manhã de quinta-feira, 27 de janeiro de 2022, e no decorrer do dia, nas visitas que fez ao posto médico para tratar de seus exames, e em decorrência da forma em que o profissional o atendia, terminou sendo cientificado de que o médico estaria atuando de tal maneira por insegurança, dado ao exercício profissional irregular praticado. Realizados levantamentos técnicos acerca do registro profissional do suposto médico, Fábio França, constatou que o registro do médico junto ao Conselho Regional de Medicina de Goiás estava cancelado.

Diante da situação, impelido pelo dever legal que o acomete, tomou as medidas cabíveis para o esclarecimento dos fatos, inicialmente diretamente com o autuado, e no consultório onde realizava atendimento clínico, quando o médico se alterou e ofendeu a autoridade policial e sua equipe, fatos confirmados por testemunhas ouvidas no decorrer da lavratura do procedimento, uma delas, inclusive, enfermeira da unidade de saúde.

O conduzido foi autuado em flagrante delito pelos crimes de exercício irregular da profissão, desacato, resistência, desobediência, ameaça e lesão corporal.

Por cautela foi determinado pela Delegacia-Geral de Polícia Civil o acompanhamento direto e imediato da ocorrência pela Gerência de Correições e Disciplina. A PCGO reafirma seu compromisso com os cidadãos, colocando-se sempre no mesmo nível que os demais goianos e nunca corroborando com atitudes de abuso de autoridade.

A corregedoria da Polícia Civil de Goiás acompanhará o caso em toda sua extensão.

 

31
Jan22

O porco e o presidente

Talis Andrade

www.brasil247.com -

 

por Alex Solnik

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Contrariando as regras da boa educação, da limpeza pública, da higiene e da liturgia do cargo, Bolsonaro resolveu se vangloriar da sua capacidade de emporcalhar-se e emporcalhar os ambientes que frequenta.

Para onde ele vai, leva a pocilga junto.

Mas a repercussão foi péssima.

 
31
Jan22

Sitiada há dez dias, comunidade denuncia agressões de policiais de Doria em retaliação a morte de PM

Talis Andrade

Policial militar foi morto com um tiro pelas costas  — Foto: Reprodução/Instagram

 Operações militares para vingar a morte do cabo Jeferson Chapani Szklarski, de 38 anos. Um militar morto vale dez civis, prática usada pelos alemães nos países invadidos na Segunda Grande Guerra Mundial contra o nazismo de Hitler

 

“Ser pobre e preto não é crime”

Residentes do bairro Aviação, em Praia Grande (SP), relatam invasões, agressões e ameaças de PMs: "Queremos paz"

 
por Gabriela Moncau /Brasil de Fato
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Casas invadidas, agressões e ameaças, inclusive contra crianças, idosos e mulheres grávidas. Esse é o balanço dos dez dias da ocupação territorial promovida pela Polícia Militar (PM) no bairro Aviação, no município de Praia Grande, no litoral sul do estado de São Paulo. 

Definida como "Operação Saturação", a ação truculenta da PM no local acontece desde que o cabo da polícia militar Jeferson Szalarski foi assassinado no local, na madrugada de 19 para 20 de janeiro.

“Dizem que estão procurando os responsáveis, mas é uma retaliação e toda a comunidade é alvo. As pessoas saem de dia para trabalhar e chegam de noite para apanhar. Ninguém merece viver oprimido assim”, afirma Solange*, uma moradora. 

“Não estamos aguentando mais isso, precisamos de uma solução. Queremos paz”, salienta Regina*, outra moradora do bairro. Sua casa foi invadida por policiais na hora do jantar. Querendo informações sobre envolvidos na morte do colega, os agentes de segurança agrediram o marido de Regina — que nada tinha para lhes dizer — na frente das crianças.  

Viviane*, vizinha de Regina, tomou um enquadro da Rota (Rondas Ostensivas Tobias de Aguiar, tropa de elite da PM de São Paulo) junto com o marido quando estava chegando do serviço. Ao chegar em casa, seu sobrinho contou que a Polícia Civil havia entrado durante o dia. “Quer entrar, entra. Não temos nada a esconder. Mas eles ficam pressionando as crianças, fazendo perguntas, dizendo que a criança sabe quem foi. O que é isso?”, detalha. 

:: Operação policial inaugura “Cidade integrada”: “palanque político-midiático”, diz pesquisador ::

Desde que a Polícia iniciou a operação, o cotidiano na comunidade está alterado. “Não podemos mais ficar conversando na frente de casa quando voltamos do trabalho. As crianças não podem ficar brincando na rua, porque está perigoso”, relata Viviane.  

“Eles estão estacionando as viaturas em cima das calçadas e ficam na frente dos portões das pessoas. E vão revistando quem chega, de forma violenta. Crianças com medo”, descreve Sabrina, outra residente. “É terror”, resume.  

“Ser pobre e preto não é crime” 

Com letras de batom escritas em lençóis brancos, moradores se manifestaram pela comunidade no último dia 21. Nas faixas improvisadas, lia-se “Ser pobre não é crime” e “Ser preto não é crime”.  

“Enquanto caminhávamos, alguns policiais gritaram: ‘Mataram um inocente’. Mas seguimos, e o ato foi crescendo”, conta Sabrina, que participou do protesto. “Que país é esse? Parece que a gente está vivendo uma ditadura. Tem algo muito errado”, indigna-se. 

Respostas institucionais 

Com base nas denúncias de moradores, a Defensoria Pública de São Paulo oficiou o Ministério Público, a Polícia Civil e o Comando da Polícia Militar para apuração dos fatos.  

As Comissões de Direitos Humanos da Ordem de Advogados do Brasil (OAB) de São Vicente (SP) e Praia Grande (SP) se reuniram no último domingo (23) com representantes parlamentares e de organizações como o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Humana (Condepe), o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) e a Rede de Proteção contra o Genocídio.  

A partir da reunião, os membros da OAB encaminharam uma carta para Emerson Sobral, comandante interino do 45º Batalhão de PM do Interior do Estado de São Paulo; Marco Antonio de Sousa, presidente da Câmara Municipal de Praia Grande; e para o promotor de Justiça plantonista do Ministério Público de Praia Grande. 

:: Moradores denunciam polícia por chacina que matou quatro pessoas na Chapada dos Veadeiros ::

O documento afirma que chegou ao conhecimento das Subseções da OAB relatos de que a Polícia Militar estaria agindo “com extrema violência física e psicológica” contra “os moradores locais, a maioria negros, mulheres e crianças". A entidade pede que "sejam adotadas as medidas pertinentes”.  

Até o momento do fechamento dessa reportagem, no entanto, a situação seguia inalterada. 

O Brasil de Fato entrou em contato com a Secretaria de Segurança Pública (SSP) de São Paulo, mas não obteve resposta. A matéria será atualizada caso o posicionamento do órgão seja enviado.  

A morte do policial 

O cabo Jeferson Szkalarski do 45º Batalhão da Polícia Militar, de 38 anos, foi encontrado morto em 20 de janeiro com um tiro nas costas em uma rua de São Vicente (SP). Com base no lugar onde foi localizada sua moto, a polícia afirma que ele teria sido assassinado na rua Thiago Ferreira, no bairro Aviação, em Praia Grande (SP). 

De acordo com uma nota da SSP, um suspeito de dirigir o veículo no qual o corpo do policial teria sido transportado foi preso no último dia 21. 

*Os nomes foram alterados para preservar as fontes. Veja imagens gravadas por moradores

 

31
Jan22

Lawfare, o game fascista

Talis Andrade

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por Agenor Bevilacqua Sobrinho

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Fascio gato-sapato da Constituição

Lawfare™ é a versão plus de upgrade para #Moro2: Privilégios e abusos ilimitados.

Privilégios infinitos (∞s): apenas para divindades.

 

Lawfare™ é o game fascista com afrontas intermináveis à Constituição.

 

Entenda a estratégia do fascio-togado em sua campanha implacável de descrédito e de desmoronamento do Judiciário.

Lawfare™ é o Game fascista que demonstra o modus operandi da autodesmoralização do Judiciário ("com o Supremo, com tudo"), os cúmplices do golpe de Estado, a entrega da Soberania do país e de suas riquezas às multinacionais, a destruição de um país, a perseguição de desafetos políticos, as benesses e a vida nababesca de vantagens ilimitadas (auxílio-moradia em dobro, fura-teto constitucional e uma infinidade de upgrades para acessar novos privilégios), o sistema de proteção interminável de Aécios, Serras e outros golpistas arquicorruptos e seus apartamentos abarrotados de provas, mas sem convicção nenhuma de juízes e procuradores que nada procuram quando seus correligionários estão envolvidos. Tudo isso, e muito mais, recebendo os aplausos de ensandecidos batedores de panelas analfabetos políticos.


Lawfare™, o Game fascista que já vem com os módulos e controles da CIA e da NSA. (Publicado em 2 de fevereiro de 2018)

31
Jan22

O processo administrativo disciplinar como mecanismo de lawfare

Talis Andrade

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Por Adel El Tasse /ConJur

A expressão lawfare surgiu na década de 1970, na obra de John Carlson e Neville Yeomans, da junção de law (lei) e warfare (guerra), para significar a utilização das leis como instrumento de eliminação de algum inimigo ou oponente.

Com desrespeito a procedimentos legais, flexibilização ou bloqueio dos mecanismos de defesa, estruturação retórica a manipular a verdade e o sistema jurídico, o Direito não é utilizado com sua função de racionalização dos conflitos sociais, mas como um instrumento de inviabilização de alguém, quer seja pela sua segregação física, mas também pela produção de situação de permanente ataque a fragilizar a pessoa, bem como por ações visando à sua desmoralização.

Evidente que o processo criminal tem sido o mais frequente mecanismo de prática do lawfare, em especial pelo interesse midiático que ele desperta, o que permite o fácil implemento do que Susan Tiefenbrun denomina de abuso midiático, produzindo clamor público contra o inimigo.

Nesse sentido, o processo criminal permite que as três dimensões catalogadas por Orde Kittrie, no "Lawfare: Law as a Weapon of War" (escolha da jurisdição, escolha da lei e externalidades) se manifestem de forma muito contundente.

Há uma indagação, porém, na contemporaneidade, se não pode o lawfare ser desenvolvido em outros ramos do Direito, em especial no Administrativo Disciplinar, o que parece ser de resposta obviamente positiva, na medida em a punição administrativo-disciplinar não tem essencialmente natureza distinta, enquanto exercício do poder punitivo, daquela que se manifesta no processo criminal.

Já apontei no artigo "A fragilidade dos filtros ao exercício do poder punitivo no âmbito administrativo disciplinar" como a falsa perspectiva de que o processo administrativo disciplinar seja distinto do criminal foi hábil em produzir um espaço de exercício do poder punitivo descontrolado, gerando espaços de poder paralelo dentro do Estado, com prevalência da objetivização da pessoa processada, decisões punitivas baseadas em simples construção retórica alheia às provas, emprego de conceitos vagos e indeterminados para maximizar punições, com estabelecimento da lógica da banalização do mal, delineada por Hannah Arendt, quando analisou a posturas dos funcionários do Estado alemão em face ao domínio nazista.

Nessa toada, é bastante claro que o processo administrativo disciplinar pode ser facilmente convertido, dentro da sua dimensão própria, em um instrumento para a prática do lawfare, a partir da identificação de determinado servidor público como inimigo de quem controla estruturas de poder, o qual define comissões processantes com tarefas especiais de constranger, gerar sofrimento e ao final punir (equivalente à escolha de jurisdição), com decisões construídas desde perspectivas genéricas da lei, como, por exemplo, a antiga Lei de Improbidade Administrativa, que pela inconstitucional vagueza de seus termos, facilmente permitia a manipulação, além de prevalência da retórica às provas (equivalente à escolha da lei) e, também, destruição da reputação do servidor processado, com a mais ampla divulgação possível do fato investigado, ainda que, por impedimento legal, sem se valer da mídia (externalidade).

Ademais, a ausência de controle efetivo sobre o processo administrativo disciplinar, inserido no discurso de discricionariedade do administrador, faz a punição disciplinar, em especial a extrema, permitir a funcionalização da estrutura jurídica, massacrando o servidor processado, até a final punição, a qual, dentro da flexibilização na noção de improbidade administrativa, pode ser bem empregada para a destruição moral dele.

Algumas práticas normalizadas nos processos administrativos disciplinares, como o constrangimento dos membros da comissão sobre o servidor denunciado, o bloqueio às ações efetivas de defesa, a geração de dificuldades para o exercício de direitos como licença e férias, a prorrogação indeterminada nos trabalhos disciplinares, a inviabilização do debate recursal da matéria, em claro confronto com a Convenção Americana de Direitos Humanos, entre outras, outra coisa não são que meios para a produção do desgaste emocional e moral da pessoa, fazendo com que a identificação do processado como inimigo faça avolumar esses expedientes; assim, por exemplo, o processo que, por lei, deveria durar 120 dias perdura por um, dois anos ou mais, colocando a pessoa em permanente estado de sofrimento, já que, quando diante do não inimigo, rapidamente tudo é encerrado.

A não garantia de efetivo sigilo protetivo da intimidade e moral do servidor investigado, com divulgação do objeto da investigação, tanto no âmbito de trabalho do servidor quanto em outros órgãos da Administração Pública, a garantia de acesso para terceiros de manifestações que lhe sejam desfavoráveis, entre outros expedientes, são claro mecanismo para produzir, no universo próprio do processo administrativo disciplinar, os mesmo resultados do ataque midiático nos processos judiciais, ou seja, a corrosão emocional e da imagem social da pessoa.

Ao final, a punição extrema, independente das provas, a partir de puras construções retóricas e da utilização de conceitos normativos de forma vaga e imprecisa, como, por exemplo, moralidade, lealdade etc., representam a morte civil do inimigo por privá-lo dos meios essenciais para sua subsistência, o colocando na situação da pessoa que passa a ostentar pecha negativa para a tentativa de reconstrução de sua vida profissional e, portanto, é conduzida à ruína.

Esse quadro se agrava quando o inimigo é alguém com longa história profissional vinculada à Administração Pública, pois, então, a condenação extrema conduz a pessoa a uma completa necessidade de reinvenção profissional em idade por vezes avançada, por vezes sem aptidões próprias da iniciativa privada, sem recursos, pois não há qualquer indenização decorrente de sua saída do serviço público, além da exclusão do programa de aposentação próprio, com o qual por vezes contribuiu por décadas.

Não por outra razão, casos por vezes brutais ocorrem. Por exemplo: recentemente, um delegado da Polícia Federal, com vários anos de carreira, sem qualquer acusação de corrupção ou infrações do tipo, ao saber de um indiciamento, dentro da utilização genérica de conceitos, que poderia produzir sua demissão, tirou a própria vida.

Talvez tenha sido o somatório de todo o profundo sofrimento pelo processamento interminável, a ameaça de um um futuro incerto e desconhecido para alguém que, delegado de polícia a vida inteira, não vê muitas alternativas profissionais, talvez tenha pensado na filha pequena, com poucos anos, que passaria dificuldades, não importa, o que importa é que todo descontrole punitivo presente no âmbito administrativo disciplinar, em uma ação de guerra jurídica, foi capaz de produzir a punição extrema, a morte.

Situações como essa ocorrem com absoluta insensibilidade social, pois sempre acobertadas pelo massacre prévio a que o servidor foi exposto, que, então, passa a ser dotado de ausência da capacidade de gerar empatia, sendo a sua objetivização iniciada no processo, consolidada com sua total desumanização quando sofre, prevalecendo o mal como algo normal, banal.

Limitar as estruturas de exercício do poder punitivo é tarefa fundamental para a prevalência dos elementos que balizam a República democrática, minorando a possibilidade do emprego do lawfare, sendo o processo administrativo disciplinar, como mecanismo descontrolado da manifestação punitiva no Estado brasileiro, local que demanda intervenção imediata para, entre outros pontos, categorizá-la como real manifestação do poder punitivo, portanto, submetido a todos os filtros e garantias estruturados no Direito Penal e no Direito Processual Penal, superando o pensamento herdado do modelo autoritário para estruturar a inafastabilidade da jurisdição sobre a avaliação de mérito da decisão, bem como tornar absolutamente estrita a exigência de observância às regras que coroam o devido processo legal de índole acusatória.

Admitir que o detentor provisório do poder tenha à sua disposição estrutura própria para prática do lawfare, pois, firmada na coisificação da pessoa investigada, cujo exercício da defesa depende da boa vontade da autoridade administrativa, com órgão acusatório e julgador concentrados e dotados de superpoderes, em detrimento da defesa a quem sequer é dada possibilidade, por exemplo, de recorrer das decisões desfavoráveis, dista muito do espírito constitucional brasileiro e representa repugnante aceitação de totalitarismo estatal, apto a proteger aliados e perseguir inimigos.

31
Jan22

O infeliz abrandamento conferido à tortura-omissão

Talis Andrade

delação tortura Los fierros judiciales por Ign

 

Por Victor Oliveira Lopes da Franca /ConJur

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1) Breve noção dos crimes omissivos impróprios

Em regra, os tipos penais descrevem condutas comissivas, ou seja, aquelas realizadas mediante uma ação humana positiva, fazendo algo que a lei proíbe.

Existem, por outro lado, figuras típicas cujo verbo nuclear consiste em uma conduta omissiva, de modo que o sujeito cometa o delito pelo simples fato de deixar de fazer algo ordenado pela norma. São os intitulados crimes omissivos próprios, os quais não admitem tentativa e dispensam a ocorrência de resultado naturalístico para a sua consumação.

Contudo, em decorrência da norma de extensão prescrita no artigo 13º, §2º, do Código Penal, entende-se que alguns indivíduos (garantidores) têm o dever específico de evitar a ocorrência de determinados resultados lesivos, sob pena de serem responsabilizados por eles como se os tivessem causado ativamente. Nesses casos, a omissão será equiparada à própria causação do delito. Vejamos:

Se Emídio cruza com um desconhecido atirado ao chão, percebe que este está agonizando em virtude de ferimentos, mas se abstém de prestar socorro ou invocar o auxílio das autoridades públicas, será acusado pela prática de omissão de socorro (artigo 135 do Código Penal), pois infringiu o dever genérico de prestação de amparo a uma pessoa ferida. A imputação, aqui, diz respeito meramente à inatividade proscrita em lei. Trata-se de omissão própria.

Em outra esteira, imagine que Emídio é um salva-vidas e se comprometeu, através de uma relação contratual, a evitar o afogamento de crianças na piscina de um clube recreativo. Porém, em determinado dia, ao avistar um infante em apuros na água, o socorrista se absteve de salvá-lo, quando tinha plena faculdade de fazê-lo. Nesse cenário, ele responderá pelo ilícito do artigo 135 do Código Penal?

A resposta é negativa, visto que, diferentemente de um cidadão comum, Emídio figurava como garante na situação narrada (artigo 13, §2º, "b", CP), posto que se obrigou a obstar a ocorrência do dano. Logo, diante do descumprimento de uma incumbência de natureza especial, o ordenamento pátrio autoriza a aplicação, em face de uma inatividade, de uma figura típica que descreve uma conduta ativa, com o fim de que o transgressor responda pelo resultado. Por conseguinte, Emídio será responsabilizado por homicídio (artigo 121 do Código Penal).

Em um primeiro momento, se ausente a norma do artigo 13 do Código Penal, talvez não fosse possível proceder à referida imputação, eis que "matar alguém" (caput), em verdade, aparenta ser um comportamento executável unicamente de forma comissiva. Acontece que, como mencionado alhures, no que tange aos garantidores, a ficção jurídica admite que a sua omissão seja equiparada à própria causação positiva, por meio de um nexo normativo.

2) Da tutela penal deficitária trazida pela Lei de Tortura

Nessa toada, o artigo 1º, §2º, da Lei 9.455/97 penaliza com detenção de um a quatro anos o agente que se omite em face da tortura quando tinha a obrigação de evitá-la ou apurá-la. Isto é, ele incorrerá em pena consideravelmente inferior àquela cominada ao praticante do suplício (reclusão de dois a oito anos).

Ocorre que, tais como qualquer agente de segurança pública, os policiais são considerados garantidores. Em consequência de diversas previsões constitucionais e legais, notadamente dos artigos 144 da Constituição Federal e 301 do Código de Processo Penal, esses servidores têm o dever de preservar a incolumidade física dos administrados e prender quem quer que se encontre em flagrante delito, sendo que até mesmo o seu retardamento só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, com prévia comunicação ou autorização do juízo competente, a depender do caso.

Destarte, se um policial militar, durante o patrulhamento ostensivo, presenciar a execução de um furto e se abster dolosamente de capturar o infrator ou preservar o ofendido, não responderá meramente por prevaricação (artigo 319 do CP, delito omissivo próprio), senão que pelo resultado danoso que estava obrigado a impedir, na modalidade omissiva imprópria. Em síntese, ele se enquadrará no furto qualificado pelo concurso de pessoas (artigo 155, §4º, inciso IV).

No caso da tortura, o agente policial que presenciasse a provocação do sofrimento físico intenso e se mantivesse inerte em relação ao seu dever de proteção, nos moldes do artigo 1º da Lei 9.455/1997, incorreria nas sanções preceituadas pelo dispositivo em referência. Sua inação se adequaria à figura incriminada a que ele deveria combater (e não o fez), fazendo com que ele fosse sujeito ativo da tortura.

Nessa esteira, o legislador resolveu tipificar a tortura-omissão. Entretanto, procedeu com reprovável atecnia, posto que concedeu penalidade mais amena ao omitente, perdendo de vista a sua adequação típica mediata ao delito do artigo 1º. Em suma, pretendendo criminalizar as condutas absentistas dos integrantes de órgãos persecutórios, o legislativo acabou por dar-lhes tratamento mais benéfico (em razão de pura ignorância dogmática).

O omitente da tortura, que deveria sofrer os rigores de uma infração hedionda, foi beneficiado com um tipo penal punível com detenção e suscetível de anistia, graça e indulto.

Por tudo que foi abordado, não há dúvidas de que a opção legislativa desconsiderou equivocadamente importantes institutos doutrinários e promoveu uma tutela penal deficiente da sociedade. Resta indagar se tal incorreção consubstancia violação ao mandamento constitucional de criminalização, sob o prisma de um garantismo penal positivo, o que é tema para análises vindouras.

 

Referências bibliográficas

https://www.conjur.com.br/2020-dez-07/direito-defesa-estranho-fascinante-crime-omissivo-improprio-parte.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9455.htm.

Leis Penais Extravagantes — Teoria, Jurisprudência e Questões Comentadas / Cláudia Barros Portocarrero e Wilson Luiz Palermo Ferreira — 5ª ed, JusPodivm, 2020, p. 1279.

31
Jan22

PMs espancam cidadão por vaias e Estado é condenado a indenizar em R$ 100 mil

Talis Andrade

 

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Por Eduardo Velozo Fuccia /Consultor Jurídico

 

O Estado da Bahia foi condenado a indenizar em R$ 100 mil, a título de dano moral, um cidadão detido e espancado por policiais. A violência aconteceu após a vítima e outros populares vaiarem o Corpo de Bombeiros e a Polícia Militar pela demora de duas horas para chegar a uma ocorrência de incêndio, que destruiu uma casa.

Por unanimidade, o Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) confirmou a responsabilidade objetiva do Estado, negando provimento ao recurso do réu e acolhendo as razões do recurso adesivo do autor, que pleiteou a majoração da indenização. Em primeira instância, o valor a ser pago pelo dano moral havia sido fixado em R$ 40 mil.

Relatora dos recursos, a desembargadora Maria do Rosario Passos da Silva Calixto, da 2ª Câmara Cível, destacou que a indenização estipulada pelo juiz Ulysses Maynard Salgado, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Itabuna, não atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cabendo a elevação pretendida pela vítima.

O acórdão foi publicado no último dia 12. "Além dos abalos emocionais ínsitos à abordagem policial com força excessiva, o autor sofreu lesões físicas que desencadearam em crises convulsivas, trauma em olho direito, com perda parcial da acuidade visual, e fratura facial", descreveu a relatora.

Para o colegiado, a extensão do dano moral sofrido e o grau de reprovabilidade nas condutas dos prepostos estatais impõem o aumento da verba indenizatória. Com a readequação do valor, também foram elevados, de 15% para 17%, os honorários advocatícios sobre o valor da condenação a serem pagos pelo estado da Bahia.

Omissão e ação

A 2ª Câmara Cível do TJ-BA reconheceu a procedência da ação com fundamento no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. "Para que exsurja o dever de indenizar, bastante estejam provados o ato de agente estatal, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro, prescindível a prova da conduta culposa", justificou o acórdão.

Para o colegiado ficou comprovado que "o agente estatal atuou com excesso e/ou abuso de poder caracterizado por conduta violenta na abordagem e imobilização de indivíduo, com uso de agressão desmedida e despropositada". Embora a culpa seja dispensável para fins de responsabilidade objetiva do Estado, no caso concreto, além dela, houve dolo.

O juiz Ulysses Maynard Salgado assinalou na sentença que o evento danoso decorreu inicialmente de culpa, caracterizada pela "negligência" de seus agentes (bombeiros), consistente na demora no atendimento da ocorrência de incêndio. Posteriormente, ocorreram os "atos arbitrários" (dolosos) dos policiais militares.

"Verifica-se ainda a ineficiência do Poder Público na prestação da devida assistência aos seus cidadãos, considerando-se o fato de que o Corpo de Bombeiros, ao ser acionado, não pôde chegar ao local do incêndio a tempo de conter o incidente, o que foi causa geradora de todo o tumulto", frisou o magistrado da 1ª Vara da Fazenda Pública de Itabuna.

Só valem aplausos

O episódio aconteceu no dia 13 de dezembro de 2007, às 19h30. O autor e outras pessoas se mobilizaram para apagar o incêndio em uma casa na mesma rua onde o grupo mora. Duas horas depois, após as chamas terem consumido o imóvel, chegaram os bombeiros e os policiais militares, sendo recepcionados com vaias pelos populares.

A reação das pessoas motivou os PMs a deter o autor e mais dois homens. O trio foi colocado em uma viatura e levado à delegacia, sendo agredido durante o trajeto. O cidadão que ajuizou a ação levou socos no rosto, foi pisado em várias partes do corpo e sofreu crise convulsiva, precisando ser medicado no Hospital de Base de Itabuna.

Por volta das 3 horas do dia seguinte, o autor foi liberado pelo delegado. À época, equipe de televisão compareceu ao local do incêndio e filmou os populares com baldes de água tentando debelar o fogo e a ação arbitrária da Polícia Militar. Conforme parecer do Ministério Público, houve abuso de autoridade.

"Através da análise do conteúdo probatório juntado aos autos foi possível verificar que, de fato, houve o uso arbitrário da coerção policial, que, inclusive, efetuou disparos com arma de fogo para cima", concluiu o juiz. O Estado alegou inexistir dano moral indenizável pela falta de violência ou constrangimento ilegal por parte de seus agentes.

0500015-29.2012.8.05.0113

30
Jan22

Moro trabalhou nos EUA ou no Brasil?

Talis Andrade

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por Fernando Brito

- - -

Na live “Tiro no Pé” de ontem, Sergio Moro ou mentiu ou confessou um crime fiscal, pelo menos.

Disse que foi “contratado” pela Álvarez e Marsal norte-americana, mas que recebeu até meados de 2021 (ele foi contratado de 2020) pela Álvarez e Marsall brasileira “até sair o visto de trabalho nos EUA”.

Ôpa!

Vejamos como a Álvarez e Marsal norte-americana anunciou a chegada de Moro , em novembro de 2020:

Consultoria global de gestão de empresas, a Alvarez & Marsal (A&M) anuncia a chegada de Sérgio Fernando Moro como sócio-diretor, com sede em São Paulo, para atuar na área de Disputas e Investigações. A contratação de Moro está alinhada com o compromisso estratégico da A&M em desenvolver soluções para as complexas questões de disputas e investigações, oferecendo aos clientes da consultoria e seus próprios consultores a expertise de um ex-funcionário do governo brasileiro.

Como “sócio diretor”, a entrada de Moro na empresa, deveria ser registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo . Nunca o foi, mesmo a empresa tendo sofrido, nesta época, várias alterações de contrato social.

Moro diz ainda que recebeu os pagamentos através de empresa que criou e, neste caso, não precisaria de um visto de trabalho nos EUA, a menos que tivesse uma participação societária, não do mero pagamento por serviços a um empresa brasileira, a dele.

Se Moro prestou serviços nos Estados Unidos, não poderia ser remunerado por um empresa que presta serviços no Brasil; se prestou serviços aqui, para clientes Brasileiros, o que estava fazendo nos Estados Unidos?

Moro não exibiu os seus contratos – no plural, porque seriam ao menos dois, um no Brasil e outro nos EUA, com duas empresas – e o papelucho exibido na live não permite saber se é registrado em cartório, para ter valor legal, ainda mais num documento que, em tese, envolveria reservas de atuação e cláusulas de confidencialidade, para que tivessem valor legal. Além do mais, o registro valida a data de tal compromisso, e não que seja algo formulado para fazer frente a problemas legais.

A desfaçatez do anúncio da entrada de Moro na empresa é tão grande que ele é nivelado a vários outros personagens que, na modalidade de “porta giratória” (sair do governo e usar o que fez ali em benefício privado):

Sua contratação reforça o time da A&M formado por ex-funcionários de governos, incluindo Steve Spiegelhalter (ex-promotor do Departamento de Justiça dos EUA), Bill Waldie (agente especial aposentado do FBI), Anita Alvarez (ex-procuradora do estado de Cook County, Chicago) e Robert DeCicco (ex-funcionário civil da Agência de Segurança Nacional), Paul Sharma (ex-vice-chefe da Autoridade de Regulação Prudencial do Reino Unido) e Suzanne Maughan (ex-líder investigativo da Divisão de Execução e Crime Financeiro da Autoridade de Conduta Financeira e investigador destacado para o Escritório de Fraudes).

É só princípio e muito mais surgirá nos próximos dias.

Reforma do Pátio de Operações do CentroCentro / Héctor Fernández Elorza |  ArchDaily Brasil

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